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ACSTJ de 07-10-1997
Execução para prestação de facto Incumprimento Prestação de facto por terceiro Sócio Exoneração Valor da quota
I - Se constar do pacto social que 'se algum dos sócios desejar abandonar a sociedade e os restantes pretenderem que ela subsista, efectuar-se-á um balanço à data da saída pretendida e tomará a posição indicada no mesmo balanço, posição essa que será liquidada em quatro prestações iguais, sendo a primeira no acto da negociação, a segunda seis meses após a negociação, a terceira doze meses após a negociação e a quarta dezoito meses após a negociação', o valor da contrapartida a que tem direito o sócio exonerado é calculado com base numa liquidação ad hoc e não com base num balanço fiscal anual. II - A quota de liquidação haveria que corresponder tanto quanto possível ao valor real do quinhão do sócio da sociedade. III - O direito à exoneração, tal como o disciplina a lei, permite simultaneamente à sociedade prosseguir com os restantes sócios, sem ter de se dissolver para satisfazer o interesse do sócio em se apartar e este apartar-se da sociedade, recebendo o valor da sua participação. IV - A executada, ao apresentar, na altura outro balanço que não o referido no pacto social, não prestou o facto a que estava obrigada por sentença transitada em julgado e que a tal a condenava, justificando-se assim o despacho recorrido, com designação de dia e hora para a nomeação de peritos nos termos do art.º 933 do CPC.
Processo n.º 425/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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