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ACSTJ de 02-10-1997
Atentado ao pudor Sequestro Concurso de infracções Crime continuado
I - Não existem diferenças de fundo entre os bens jurídicos protegidos nos art.ºs 201 e seguintes (nomeadamente no art.º 205), do CP de 1982, e os protegidos nos 163 e seguintes do CP de 1995. II - A protecção da liberdade física, objecto da incriminação de sequestro, não se confunde com a protecção da liberdade da vontade ou autodeterminação Sexual, já que uma e outra visam acepções da liberdade bem distintas. III - Entre o crime de atentado ao pudor e o crime de sequestro não existe relação de consumpção.IV- Sendo violados bens jurídicos inerentes às pessoas, a continuação criminosa não se verifica, salvo se se tratar da mesma vítima.
Processo n.º 607/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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