Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Atenuação especial da pena
I - A atenuação especial da pena só deve ser aplicada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena.
II - Tal não se verifica todavia, quando da matéria provada resulta 'que o arguido confessou os factos e prestou declarações verdadeiras, espontâneas e relevantes para a descoberta da verdade; e (...) 'que praticou os factos dados como provados quando se encontrava desempregado', (...) com o (...) 'fim de obter estupefaciente para o seu consumo pessoal e para fazer face às suas despesas correntes', mostrando-se arrependido.
Processo n.º 252/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa