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ACSTJ de 02-10-1997
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Medida da pena
I - A circunstância de 'no decurso da instrução a arguida ter fornecido a um agente da PJ, informações quanto à identificação de indivíduos que, eventualmente actuavam no tráfico de estupefacientes', sem contudo ter prestado 'qualquer informação sobre a proveniência da droga que transportava', 'identificado os adquirentes da mesma', ou que 'tivesse contribuído de forma relevante para que a disseminação do tráfico possa ser sustido', não é de molde a permitir a consideração da existência de factores acentuadamente diminuidores da ilicitude do facto, da sua culpa, ou da necessidade de aplicação de pena à recorrente. II - Para efeitos penais, a lei não distingue entre drogas duras e leves. III - Em termos de dosimetria da pena em matéria de tráfico de estupefacientes, há que atentar mais do que ao estupefaciente em si, na sua quantidade, ao perigo da sua disseminação e ao grau de intervenção do agente na 'cadeia' de distribuição.
Processo n.º 17/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
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