Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Recursos Inconstitucionalidade Tribunal da Relação Matéria de facto
I - Declarada a inconstitucionalidade do art.º 665 do CPP de 1929, duas são as possibilidades que se abrem na definição dos termos em que as Relações podem julgar de facto: ou o recurso ao Código de Processo Civil, por força do art.º 1, § único, do CPP de 29; ou o recurso à integração sugerida pelo TC, no seu acórdão n.º 219/89, a fazer-se de harmonia com o art.º 10, n.º 3, do CC.
II - Na primeira das hipóteses seguir-se-ia o regime do art.º 712 do CPC de 1961: a Relação não poderia alterar as respostas aos quesitos a não ser nos casos previstos nas alªs a) a c) do n.º 1 desse normativo, nem anular o acórdão.
III - Na segunda, a questão seria resolvida 'segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema', sendo no entanto óbvio, que a mesma teria de se conter nos limites constitucionais.
IV - Como o regime de recursos do CPP de 87 tem resistido a todas as críticas em sede de constitucionalidade, o caminho mais seguro para a referida integração, será a adopção, do regime de recursos de tal Código, até aonde for conciliável com a estrutura do CPP de 1929.
Processo n.º 43103 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes