Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Recursos Poderes do STJ Prova Livre apreciação Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Erro notório na apreciação da prova Contradição insanável na fundamentação
I - Perante recursos que versem matéria de direito, as conclusões da motivação têm de obedecer, sob pena de rejeição, aos requisitos do art.º 412, n.º 2, do CPP, ou seja, têm de conter a indicação das normas jurídicas violadas, a interpretação que o tribunal fez das normas aplicadas e o sentido em que deveriam ser aplicadas.
II - Ao STJ enquanto tribunal de revista só cabe, exclusivamente, o reexame da matéria de direito, salvo as situações que possam ser contempladas na abrangência do art.º 410, n.º 2 e 3 do CPP.
III - As questões a resolver por via de recurso definem-se e circunscrevem-se às conclusões da motivação.
IV - O art.º 127 do CPP, estabelece o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o STJ não pode, enquanto tribunal de recurso, exercer qualquer actividade sindicante sobre tal matéria, excepto no caso da prova vinculada.
V - Em processo penal vigora o princípio da verdade material, com extensão à parte cível.
VI - Os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, e ser de tal maneira evidente, que uma pessoa normalmente dotada os possa detectar.
VII - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando da factualidade vertida na decisão concernente se colhe, faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
VIII - A contradição insanável da fundamentação dá-se quando analisada a matéria de facto dada como provada e não provada se chega a conclusões contraditórias, insanáveis, irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e com o recurso às regras da experiência comum.
IX - O erro notório na apreciação da prova existe quando, sendo usado um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora da regra da experiência comum.
Processo n.º 628/97 - 3ª Secção Relator: José Girão