Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Reenvio do processo Inconstitucionalidade Aplicação da lei no tempo
I - O reenvio do processo que o STJ faz nos termos dos art.ºs 410, n.º 2, al. b), 426 e 436 todos do CPP, para novo julgamento, origina mesmo um novo julgamento, como a própria expressão legal inculca, é um julgamento em que o tribunal (diferente) que a ele procede não está vinculado a nenhuma das decisões (de facto e de direito) do tribunal anterior, pois essas decisões ficam inutilizáveis e inutilizadas pelo reenvio ordenado pelo tribunal de recurso.
II - A interpretação referida em) não viola o n.º 5 do art.º 29 da CRP.
III - A interpretação do n.º 4 do art.º 2, do CP, é no sentido de aplicar ao condenado o regime que se mostre, em concreto, mais favorável, face às circunstâncias do caso, devendo optar-se por tal regime penal em bloco e não pela condição de normas do regime anterior com normas do regime penal novo.
IV - É claramente violar do espírito do art.º 2, n.º 4, do CP, o procedimento de se determinarem as penas segundo o regime de um dado código e ir depois buscar os pressupostos da suspensão da execução das penas a um novo código.
Processo n.º 386/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes