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ACSTJ de 02-10-1997
Denúncia caluniosa Assistentes
I - O interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação da denúncia caluniosa é o interesse do Estado na boa administração da justiça e não o interesse do particular visado com a denúncia, embora este possa ser lesado. II - Assim, face ao disposto no art.º 68, n.º 1 do CPP, esse possível lesado não tem legitimidade para se constituir assistente.
Processo n.º 508/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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