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ACSTJ de 02-10-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Montante de indemnização Danos morais Danos patrimoniais Pedido Segurança social Reembolso Pensão de sobrevivência Subsídio por morte Juros de mor
I - A intensidade dolorosa pode não ter a ver com a duração da dor, como será o caso em circunstâncias que acompanham a dinâmica de um acidente de viação em que a vítima se faz transportar num veículo que vai colidir frontalmente com outro. Não se aceita que uma tal dor desmereça a tutela do direito. II - Com aplauso se deve encarar a reacção que se vem manifestando contra a excessiva parcimónia ou «miserabilismo» com que são arbitradas certas indemnizações, entre nós. Se a nossa vida vale muito, a dos outros não deve valer menos ... III - Tem-se por não excessivo o valor de 3.500.000$00 fixado como indemnização pela perda do direito à vida e pela forte dor emocional sofrida pela vítima no curtíssimo momento da percepção da inevitabilidade do acidente e das suas consequências, considerando que se tratava de uma mulher na pujança da vida: com 26 anos, forte e saudável. IV - Quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, não estando o tribunal limitado por tal indicação do montante indemnizatório feito pelo autor, desde que, no final, a indemnização total a atribuir aos lesados não ultrapasse o limite fixado no art.º 661 do CPC. V - Uma vez que o autor trabalhava com a mulher na agricultura e na comercialização de produtos dessa actividade, ocupações onde predomina o esforço físico, não é ousado induzir que a incapacidade parcial permanente de 15%, sofrida pelo autor, seja acompanhada por uma quebra de rendimentos que o seu trabalho lhe poderá proporcionar, pelo menos numa medida igual à da referida percentagem. VI - Se na idade do autor (30 anos ao tempo da propositura da acção, actualmente com cerca de 35) os efeitos daquela incapacidade laboral poderão ser mais ou menos suportáveis, com o avanço da idade pesarão mais duramente sobre o exercício daquelas actividades. VII - As quantias pagas pela Segurança Social quer a título de subsídios por morte quer de pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias atribuídas aos familiares dos beneficiários activos ou pensionistas no quadro da protecção por morte (art.ºs 3, n.º 1, e 4, do DL 322/90, de 18-10), sendo irrelevante a causa desta. VIII - O critério da irrelevância da causa da morte não parece decisivo para afastar a sub-rogação das instituições de previdência relativamente à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte. IX - Tal como no caso de acidente simultaneamente de viação e de serviço, causado culposamente por outrem, o Estado tem um direito de sub-rogação legal do que despendeu em vencimentos e abonos que pagou no período de doença do seu funcionário, também no caso da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e subsídio por assistência de terceira pessoa (art.º 4 do DL 322/90, de 18-10), o art.º 16 da Lei n.º 28/84, de 14-08, estabelece a sub-rogação legal das instituições de segurança social relativamente ao valor de tais prestações que haja pago. X - Quanto à pensão de sobrevivência, a sua natureza provisória, o seu carácter de adiantamento esgotar-se-á no direito à prestação social de quem trabalhou e, por isso, sofreu descontos na sua remuneração destinados à Segurança Social, se não vier a verificar-se a existência de um terceiro responsável à custa deste. XI - No que respeita ao subsídio por morte, o legislador foi atento à perturbação que a morte de quem vive do produto do seu trabalho causa na vida do seu agregado familiar, não desconhecendo, por outro lado, a dificuldade prática em se obter com brevidade a responsabilidade de terceiros e o pagamento da pertinente indemnização, com as consequências gravosas daí decorrentes para aqueles familiares. XII - O facto de um dos condutores de veículos intervenientes no acidente de viação ser pai dos menores titulares do correspondente direito de indemnização, não justifica que se afaste a regra da solidariedade passiva. A lei não abre excepção para casos como o presente, afastando neles a regra da solidariedade passiva. XIII - No tocante aos encargos hospitalares, em caso de concorrência de culpas e de responsabilidade entre o condutor e o lesado, na produção do acidente, deve «a seguradora ser condenada no pagamento por inteiro dos encargos hospitalares em dívida e fazer-se a definição da repartição desses encargos, para possível exercício por ela do seu direito de regresso».J.A.
Processo n.º 403/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
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