Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Parque Natural Regulamento Construção não autorizada Demolição de obras Abuso do direito Recurso Alegações Conclusões
I - No DL 622/76, de 28 de Julho, que criou o Parque Natural da Arrábida, não existe disposição alguma que condicione a sua aplicação à prévia publicação do seu regulamento, não sendo lícito extrair do respectivo art.º 3 a conclusão de que o diploma em causa só entre em vigor depois de aprovado pelo Conselho de Ministros o projecto de ordenamento daquele Parque.
II - Se o recorrente pode restringir o objecto do recurso nas alegações da respectiva alegação, não lhe é lícito ampliá-lo aí, sendo irrelevante o que das conclusões conste que não tenha correspondência no corpo da alegação.
III - No art.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não está expressa nem implícita qualquer exigência de prévia publicação de regulamentação de qualquer diploma legal que condicione o uso dos bens em certos termos.
IV - Não há na Constituição da República Portuguesa norma alguma que faça depender a aplicação de qualquer lei ou decreto-lei da prévia aprovação e publicação do seu regulamento, matéria normalmente reservada à respectiva lei ordinária.
V - O exercício pelo Estado do direito de demolição de uma construção não autorizada não constitui abuso do direito, porquanto não excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social de tal direito.
VI - É irrelevante, para taxar de abusivo o direito em causa, que o seu exercício cause prejuízos aos recorrentes, uma vez que a atribuição desse direito traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses com outros interesses com eles conflituantes.J.A.
Processo n.º 251/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva