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ACSTJ de 02-10-1997
Embargos de terceiro Poderes do STJ Fraude Rejeição
I - Se o embargante não alega, na petição de embargos, que entrou na posse efectiva dos bens em causa antes da realização do acto jurídico que formalizou a transmissão destes pela executada àquela, não podem os tribunais de recurso conhecer de tal matéria de facto, só alegada no recurso de agravo para o tribunal da relação. II - De resto, o caso não está contemplado, quanto ao STJ, nos estreitos limites fixados nos art.ºs 722, n.º 2, e 755, n.º 2, do CPC. III - É irrelevante que, ao rejeitar os embargos de terceiro com fundamento na última parte do art.º 1041, n.º 1, do mesmo Código, o tribunal omita a qualificação da transmissão dos bens em causa pela executada como 'fraude' ou 'dolo', quando julgou que, pela data em que tal transmissão foi realizada, pela identidade de um dos sócios e pela localização da sede, é manifesto que se teve em vista, com a venda dos aludidos bens, subtrair a transmitente à sua responsabilidade.
Processo n.º 473/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva *
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