Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Responsabilidade civil Acidente de viação Acidente de trabalho Cálculo da indemnização Situação económica Morte Dano Finalidade dos recursos Ilações Matéria de facto Poderes do STJ
I - A conclusão a que chegou o tribunal da relação de que o facto de o falecido marido da autora gastar um terço do seu salário no sustento próprio, com os restantes dois terços a reverterem para o agregado familiar, é uma ilação extraída a partir de outros factos provados, no desenvolvimento lógico dos mesmos e com base em juízos de experiência e em considerações de probabilidade e de razoabilidade.
II - Trata-se de uma inferência que constitui matéria de facto, da exclusiva competência cognitiva das instâncias, e que tem de ser acatada pelo STJ.
III - No cálculo da indemnização devida ao lesado por acidente de viação, que seja simultaneamente de trabalho, não têm de ser levadas em linha de conta as prestações que ele receba da entidade patronal, ou sua seguradora, e da Segurança Social.
IV - Embora o lesado possa exigir o cumprimento da obrigação tanto da entidade patronal como do responsável pelo acidente de viação, este não pode valer-se do facto de a entidade patronal, ou sua seguradora, e a Segurança Social terem pago a totalidade ou parte da indemnização devida, para obter a eliminação ou diminuição desta.
V - No caso de danos futuros por perda do rendimento de trabalho da vítima, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida dela, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
VI - No cálculo do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, à luz das circunstâncias referidas no art.º 494 do CC, não interessa a situação económica da ré, seguradora, porque a responsabilidade civil efectivada está para ela transferida por contrato de seguro.
VII - A vida é o bem supremo do homem e a violação do direito à vida causa ao seu titular dano não patrimonial indemnizável.
VIII - Por definição e como resulta do disposto no art.º 676, n.º 1, do CPC, os recursos visam a reapreciação pelo tribunal ad quem das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso do tribunal.J.A.
Processo n.º 264/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques