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ACSTJ de 02-10-1997
Sociedade comercial Capital social Aquisição Concentração do capital Domínio total Direito de propriedade Princípio da concordância prática Princípio da igualdade
I - O direito de propriedade privada enunciado no art.º 62 da CRP não é um direito absoluto. Ele tem limites e sofre restrições de afirmação e garantismo logo previstos na Lei Fundamental. II - Mas, até porque aqui são desenhados esses limites e restrições, as suas concretizações têm de ser localizadas por outros valores igualmente garantidos constitucionalmente, ou seja, na observância do princípio da concordância prática. III - Apesar da informação de cariz sócio-económico e político dada àquela noção de direito de propriedade pelos acontecimentos que geraram a nossa Constituição actual, de todo ela se não desvinculou da nossa cultura e tradição históricas assentes no seu carácter tendencialmente absoluto, seja de titularidade individual seja de titularidade colectiva. IV - Aceitam-se limites e restrições ao direito de propriedade mas elas carecem de ser justificadas pela óptica constitucional, isto é, que se legitimem na necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesse constitucionalmente garantidos e tão-só nessa medida. V - O princípio da igualdade, enquanto princípio material vinculador do legislador, exige que a lei dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e trate de forma distinta o que for dissemelhante. Ele não comporta uma proibição absoluta de discriminações, no tratamento legal de uma dada matéria, mas que essas discriminações sejam arbitrárias ou irrazoáveis, isto é, desprovidas de fundamento material bastante, funcionando o referido princípio como limite objectivo da discricionaridade legislativa. VI - Não sendo o direito de propriedade, o direito à iniciativa privada e o direito à igualdade de direitos absolutos, são eles valores humanos em si mesmo e não meras expressões de algo que pode arbitrária, discriminada, desequilibrada, desproporcionada e desadequadamente ser substituído ou excluído por dinheiro ou até por outro bem por exclusiva iniciativa e poder do sócio maioritário sobre o minoritário. VII - Nessa linha aleatória se inscreve a defesa da sua substituição orientada por critérios meramente finalísticos assentes na mira de vão engrandecimento individual consistente na concentração dos cem por cento do capital social de uma sociedade. VIII - É um mal transpor para nós realidades jurídicas de outros povos com culturas, tradições e valores díspares dos nossos. Que os olhemos e neles meditemos é saudável, mas, copiá-los é mais vezes entorse e desperdício que provei-to, pelo menos no sentido da elevação e afirmação da nossa identidade. IX - A 'lógica do grupo' não deve justificar nem justifica que só a expressão do capital social salvaguarda aqueles valores constitucionais. X - A concentração poderá explicar a redução e até a eliminação do minoritário mas não devem estas ser decretadas por um manual de economia mas sim por uma lei que pondere e salvaguarde outros interesses também legitimados ou mais, como os humanos. XI - Nem só o volume do capital social deve ser o fiel para a decretação da operação de aquisição de acções tendentes ao domínio total da sociedade, como acontece no art.º 490 do CSC.J.A.
Processo n.º 695/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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