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ACSTJ de 02-10-1997
Servidão de passagem Constituição Direito real
I - As servidões só são concebíveis legalmente com relação a prédios, nunca com relação a pessoas. II - A alusão a «servidão de inquilinos» ou essa sua denominação pelos autores não inculca de modo algum que eles apelem a qualquer direito de sujeição de umas pessoas a outras. O seu alcance na causa de pedir é o de marcar quem, fundamentalmente, esteve no exercício prático do direito dominante. III - A existência de uma servidão de passagem não depende de haver ou não comunicação com a via pública. IV - Essa falta de comunicação tem interesse para a sua «constituição», nos Ter-mos do art.º 1550 do CC, já não para a verificação da sua existência. O mesmo se diga para o «incómodo ou dispêndio» no seu estabelecimento.J.A.
Processo n.º 708/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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