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ACSTJ de 02-10-1997
Recuperação de empresa Recurso Legitimidade para recorrer Interesse em agir
I - O art.º 680, n.º 1, do CPC, ao dispor que «os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido», estabelece o princípio geral da proibição de litigância contra manifestação de pretensão própria. II - Neste princípio contém-se, por sua vez, a consagração dum sistema processual em que, como no recurso, qualquer decisão ou deliberação judicial só é reclamável por interessado na causa a cuja pretensão processual elas se oponham. III - A unidade do nosso sistema jurídico impõe assim que a interpretação do n.º 1 do art.º 15 do DL 177/86, de 2-07, se faça ultrapassando-se a mera letra da lei para se alcançar, nos termos do art.º 9 do CC, o seu exacto sentido e alcance. IV - Considerando-se aqueles princípios de unidade do nosso sistema judicial, assentamos em que quando a lei fala em «qualquer interessado» o faz dentro daqueles parâmetros, isto é, como querendo atingir apenas «qualquer interessado que não tenha votado o sentido da deliberação». V - Não tinha sentido votar-se a existência de um credor e do seu crédito e, depois, vir impugná-los em reclamação e recursos. VI - Votada pelo recorrente a existência do credor, bem como do crédito que lhe foi verificado, carecia então em absoluto de interesse processual em agir, quer para reclamar da respectiva deliberação, quer para recorrer das decisões que não atenderam a sua reclamação, ainda que e sempre por motivação diversa desta.J.A.
Processo n.º 759/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira Tem voto de vencido
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