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ACSTJ de 02-10-1997
Arrendamento Direito de preferência Renúncia Cônjuge
I - A invocação do usucapião como mera excepção tem os seus efeitos limitados à acção em que se contém, mas tal não obsta a que dentro dela produza todos os seus efeitos como o da absolvição do pedido, se proceder - art.º 493, n.º 3, do CPC. II - Uma vez que a posse invocada se funda num contrato de compra e venda titulado por escritura pública, goza assim, à partida, da presunção de boa fé, pois assenta em título legítimo de aquisição. III - Se dentro dos limites do prazo de seis meses previsto no art.º 1410 do CC, o adquirente se não pode considerar proprietário definitivo, o mesmo já não se verifica uma vez precludido tal prazo. O direito de propriedade do comprador adquire o máximo da sua amplitude e, assim, a posse dele derivada pode conduzir ao usucapião. IV - Ponto é que, ressalvados esses seis meses, a posse usucapível se projecta para além dos 10 anos. V - A extensão do contrato de arrendamento à autora faz-se tão-só pelo facto de ela ser mulher do titular, «sujeito passivo do contrato de arrendamento», sendo apenas este o titular do direito de preferência. VI - Tal direito, porque integrado na titularidade do direito ao arrendamento como locatário, é incomunicável através do regime de bens - art.º 1110 do CC e 83 do RAU - pelo que a renúncia não tinha de partir de ambos os cônjuges - art.ºs 3 da Lei 63/77, de 25-08, e 416 do CC. VII - O art.º 1463 do CPC só exige a notificação a ambos os cônjuges do direito de preferir se esse direito pertencer em comum aos mesmos. VIII - Este entendimento não choca com a doutrina do Assento do STJ de 25-06-87, pois que sempre ela terá como substracto que o direito de preferência seja comum aos cônjuges. É assim que ele apela ao teor do art.º 1463 do CC e ao princípio de igualdade jurídica estabelecido no art.º 36, n.º 3, do CRP.J.A.
Processo n.º 816/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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