Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Contrato-promessa Prazo incerto Execução específica Indemnização Sanção pecuniária compulsória Interpelação Mora
I - A falta de alegação de substracto racional e jurídico de uma ou mais conclusões, não envolvendo a drástica deserção do recurso, porque mera falta parcial, acarreta necessariamente o não conhecimento da matéria ou censura contida naquelas conclusões.
II - A obrigação que as partes assumiram de, em oitenta dias após o registo da constituição de propriedade horizontal do prédio em causa, celebrar a escritura pública do contrato prometido comporta, no que ao seu termo respeita, um prazo incerto ou infixo. Sabe-se que são noventa dias, mas a contar de um facto futuro e incerto, pelo menos quanto ao tempo em que irá verificar-se.
III - A sanção pecuniária compulsória não é compatível com a execução específica, que jamais dependeria da vontade da ré se procedesse.
IV - Se dos articulados dos autos não consta determinada matéria de facto dada como provada, o tribunal da relação tem todos os elementos no processo para a censurar e corrigir e a medida que adrede se impõe é tê-la por não escrita.J.A.
Processo n.º 982/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira