Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Contrato-promessa Objecto negocial Declaração de vontade Coisa futura Denúncia do defeito Prazo Norma inovadora
I - O contrato-promessa esgota-se na obrigação única de celebrar outro contrato, o prometido celebrar. O seu objecto não é este, mas sim a obrigação de celebrar, a obrigação de emissão da correspondente declaração de vontade.
II - Celebrado o contrato prometido, cumpriu-se o contrato-promessa que de todo se esvazia naquele, de tal ordem que não poderá mais qualquer dos contraentes fundar pretensão na promessa havida.
III - Só em termos vulgares, ou seja, nos de que a declaração de vontade prometida há-de acontecer ou verificar-se em tempo futuro, é que poderá falar-se de realidade futura, mas não é este critério que preside à noção de «coisas futuras» prevenida no art.º 211 do CC, nem é esse quid aí abrangido.
IV - Este normativo dirige-se a coisas, bens materiais, e no domínio do contrato-promessa situamo-nos apenas no campo das adstrições ou obrigação de, em determinado tempo, emitir determinada declaração de vontade.
V - É verdadeiramente inovadora a regra do n.º 3 do art.º 916 do CC pelo que, já do que resulta do relatório do DL 267/94, de 25-10, diploma introdutório, já do que se estabelece no art.º 12 do CC, se deve aplicar apenas aos factos novos.J.A.
Processo n.º 516/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira