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ACSTJ de 02-10-1997
Acção especial Restituição de posse Manutenção da posse Posse Aquisição Corpus Animus
I - Não tendo o autor alegado na petição a existência de qualquer servidão por destinação de pai de família e tendo-se reconhecido que na sentença da primeira instância havia uma abordagem à existência de tal servidão, deveria ter-se decidido no acórdão recorrido que se conheceu de questão de que não podia conhecer-se e considerado nula a mesma sentença. II - Ao não se reconhecer a existência de tal nulidade, violou-se no acórdão recorrido o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC. III - A oposição a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC é a que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz devem conduzir não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. IV - Adquire-se a posse pelo facto e pela intenção. É possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art.º 1252.º, n.º 1, do CC), além do corpus possessório tenha também o animus possidendi. V - Para que se verifique qualquer poder de facto sobre uma coisa, a lei não se contenta com a mera possibilidade física de agir directamente sobre essa coisa. Exige a prática efectiva e reiterada ou duradoura dos actos capazes de exprimirem o direito.J.A.
Processo n.º 484/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
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