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ACSTJ de 02-10-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos morais Cálculo da indemnização Condenação ultra petitum Mora Constituição Juros de mora Actualização da indemnização
I - Não se afigura que a indemnização pela perda do direito à vida tenha sido sobrevalorizada ao fixar-se em 4.000.000$00, tendo em conta que o falecido era um jovem de 26 anos, saudável e dinâmico, no último ano de um curso superior, para quem, em princípio, seria de augurar um longo e promissor futuro. II - A vida é sempre um bem inestimável, mas perdendo-se em circunstâncias como a dos autos, na plenitude do vigor existencial e de justificadas esperanças, a compensação deve adequar-se a essa realidade. III - Fixada a indemnização global em 7.920.000$00, não existe condenação ultra petitum quando o pedido global foi formulado por 8.920.000$00 e, no auto de transacção, não se fez qualquer referência à forma de partilhar o montante da transacção, entre os lesados. IV - O tribunal não pode, nos termos do art.º 661.º, n.º 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor. V - Tal solução ajusta-se à ideia de que o pedido é formulado em termos de se obter reparação reconstrutiva da situação preexistente ao evento que obriga à reparação. Este princípio leva à aceitação da influência inflacionista, como que implícita no pedido, pois só assim se obterá a referida reconstituição. VI - O estabelecimento do juro a partir da citação, relativamente a indemnização por factos ilícitos, equivale, de algum modo, a uma compensação da erosão inflacionista.J.A.
Processo n.º 48/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
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