Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Acção de condenação Alimentos definitivos Providência cautelar Transacção
I - Os procedimentos cautelares destinam-se a procurar colmatar os inconvenientes das demoras naturais das acções. Apontam eles para a prevenção de lesões e procuram preparar o terreno ou o caminho para uma providência final definitiva, obviando ao periculum in mora, não constituindo um fim, mas um meio.
II - Os alimentos respeitam à sobrevivência, mesmo física, do alimentado, na medida em que se prendem com tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Daí que a sua fixação não faça caso julgado formal ou material, na medida em que a relação material controvertida nunca ganha força obrigatória dentro ou fora do processo.
III - Se um réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais, quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinam a condenação.
IV - Nesta medida, a fixação de alimentos é sempre provisória, tanto os que se fixam no procedimento cautelar, como os que se determinam na acção. Daqui resulta não se mostrar totalmente consistente o argumento da provisoriedade para arredar a necessidade de qualquer suspensão da instância.
V - Uma vez que o decurso normal do procedimento cautelar foi interrompido por um negócio jurídico bilateral - transacção judicial - e na medida das respectivas cláusulas, homologadas, parece que se quis criar uma situação impeditiva da propositura de uma nova acção de alimentos, quando dos termos daquelas cláusulas não resulta o propósito de concessão de natureza provisória ou definitiva ao acordo.J.A.
Processo n.º 258/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça