Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Acórdão recorrido Discriminação dos factos provados Documentos dados por reproduzidos Erro técnico Omissão Baixa do processo ao tribunal recorrido Reforma da decisão
I - Nos termos dos art.ºs 713, n.º 2, e 659, n.º 2, compete ao tribunal recorrido 'discriminar os factos que considere provados', que o mesmo é dizer individualizá-los, destrinçá-los.
II - Dizer-se, no acórdão recorrido, que se considera provado o teor de vários documentos juntos aos autos é totalmente insuficiente para permitir ao STJ exercer a sua função de aplicação do regime jurídico que julgue mais adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
III - 'O tribunal da relação ao limitar-se a dar documentos como reproduzidos, não fez uma discriminação completa e rigorosa de todos os factos à luz dos quais haverá que proceder à pesquisa do direito aplicável.
IV - Em tais circunstâncias, não há só um erro técnico como ainda uma verdadeira omissão, pois que se fica sem saber quais são os factos que se pretendiam enunciar através da incorrecta referência aos documentos.
V - E não é obviamente ao STJ que cabe preencher essa lacuna, visto que a interpretação dos documentos, e designadamente das declarações de vontade neles vazadas, envolve em larga medida matéria de facto, como tal estranha à competência de um tribunal de revista'.
VI - Não estando devida e correctamente discriminada a matéria de facto, é inevitável a baixa do processo à segunda instância, para nela se suprir a falha verificada e, consequentemente, reformada a decisão pelos mesmos juízes se possível - art.ºs 729, n.º 3, e 730 do CPC.J.A.
Processo n.º 18/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa