Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-1997
 Marcas Recurso Acção cível Propositura da acção Prazo de caducidade Contagem dos prazos
I - Com o recurso do despacho do Director de Serviços de Marcas donstituto Nacional da Propriedadendustrial o que realmente se faz é desencadear a introdução em tribunal cível de uma verdadeira petição inicial de uma acção, e na qual a parte contrária tem ainda a possibilidade de defender, através de oposição ou contestação, o seu ponto de vista.
II - Se é efectivamente uma acção, então o recurso equivale à propositura daquela, daí resultando necessariamente que o correspondente prazo há-de ser considerado prazo de caducidade e, como tal, com natureza substantiva.
III - São de caducidade os prazos de propositura de acção.
IV - A contagem de tal prazo tem de respeitar o disposto nos art.ºs 279, 296, 328 e 329 do CC, sendo por isso contínuo, não se suspendendo durante as férias, domingos, sábados e dias feriados e não lhe é aplicável o n.º 5 do art.º 145 do CPC.J.A.
Processo n.º 494/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa