Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1997
 Homicídio Ofensa à integridade física qualificada Dolo eventual
A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de que «o arguido apenas quis ofender corporalmente o ofendido», ao dar-se simplesmente como não provado «que fosse intenção daquele tirar a vida deste», sem se indagar da eventual existência de dolo eventual, numa situação em que o arguido utilizou uma arma de fogo (caçadeira de dois canos), visou o ofendido no braço, portanto, perto do tórax - onde se alojam órgãos importantes e vitais - disparou dois tiros seguidos a uma distância de 20 metros, era portador de um cinturão onde dispunha de vários cartuchos e agia perturbado.
Processo n.º 127/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira