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ACSTJ de 01-10-1997
Tráfico de estupefaciente Detenção de estupefaciente
Da conjugação dos art.ºs 21º e 40º do DL 15/93, de 22/1, extrai-se que a simples detenção de droga, quando não provado que a mesma se destinava ao consumo do agente, é enquadrável na previsão daquela primeira norma, sendo a respectiva conduta punível como crime de tráfico de estupefaciente.
Processo n.º 961/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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