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ACSTJ de 01-10-1997
Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) Direito Penal Especialidade Fraude fiscal Burla
I - O sistema penal fiscal, pela natureza da sua matéria, reclama valoração própria dos comportamentos que lhe dizem respeito, pelo que, sem prejuízo da unidade do respectivo ordenamento jurídico, não podiam nem podem esses comportamentos ser valorados ou desvalorados por recurso a um sistema estranho, mormente ao direito penal geral. II - O Regime Jurídico dasnfracções Fiscais Não Aduaneiras é um regime total, fechado, orientado para a tutela dos interesses tributários do Estado. III - Há uma relação de especialidade entre o direito penal comum e o direito penal fiscal, em que este, pela sua especialidade, exclui aquele. IV - O art.º 5, n.º1, do DL 20-A/90, de 15/1, ao prever que «revoga toda a legislação em contrário, sem prejuízo da subsistência dos crimes previstos no Código Penal e legislação complementar», não pretende significar que os crimes comuns e fiscais se cumulam quando apenas estiverem em causa interesses fiscais do Estado, mas tão somente deixar claro que se os factos violarem interesses de terceiros esses crimes subsistem e se aplicam. V - Estando apenas em causa os interesses fiscais do Estado e sendo a conduta do arguido subsumível ao disposto no art.º 23º do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15/1, tem-se por excluído o direito penal comum e, portanto, o crime de burla constante do Código Penal.
Processo n.º 1219/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
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