Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 01-10-1997
 Abuso de liberdade de imprensa Sucessão de leis no tempo Tribunal competente Nulidade insanável Garantias de defesa do arguido
I - O legislador do CP, ao estabelecer o novo regime punitivo relativamente aos crimes de difamação e injúria cometidos através de meio de comunicação social (actual art.º 183, n.º2 e art.º 167, n.º2, na redacção originária, do CP), quis revogar, na parte correspondente, o regime do DL 85-C/75, de 26/2, nomeadamente o seu art.º 25, n.º 2.
II - O Tribunal Colectivo é incompetente para proceder ao julgamento de um arguido acusado da prática, em concurso real, de dois crimes de difamação cometidos através da imprensa, atenta a pena máxima aplicável (4 anos de prisão) e face ao disposto nos art.ºs 14, n.º 2, e 16, n.º 2, c) do CPP, na redacção do DL 317/95, de 28/11.
III - O julgamento, pelo tribunal colectivo, de crimes cuja competência está atribuída por lei ao tribunal singular, constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, à luz do art.º 119, alínea e), do CPP, sendo irrelevante a declaração genérica - no despacho (não impugnado) que recebeu a acusação e designou dia para audiência de julgamento - no sentido da competência daquele primeiro tribunal.
IV - É de afastar a ideia de que o julgamento perante o tribunal singular diminui as garantias do arguido, quando em confronto com o julgamento perante um órgão colegial, face ao regime de recursos - o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art.º 428 do CPP) - e à admissibilidade da renovação da prova perante este último tribunal (art.º 430 do CPP), eventualmente com a realização de uma audiência, com convocação, para a mesma, do arguido.
Processo n.º 387/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha