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ACSTJ de 01-10-1997
Prova pericial
A faculdade de o arguido requerer as diligências a que se refere o art.º 158, do CPP, (esclarecimentos complementares dos peritos, realização de nova perícia ou renovação da anterior por outros peritos) não pode ser exercida por via de recurso, a menos que o tribunal de recurso se veja confrontado com os vícios do art.º 410, n.º 2, do mesmo Código.
Processo n.º 429/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
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