Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1997
 Recurso penal Competência do STJ Matéria de facto Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Erro notório na apreciação da prova Princípio da livre apreciação da prova Crime
I - A competência do STJ no que concerne ao reexame da matéria de facto tem natureza excepcional e cinge-se à apreciação e declaração da existência de qualquer dos vícios enumerados no art.º 410, n.º 2, do CPP, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e/ou erro notório na apreciação da prova.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
III - Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
IV - O Colectivo e o Júri apreciam a prova segundo a sua convicção livremente formada, tratando-se de matéria subtraída ao controlo do STJ (art.ºs. 127 e 433 do CPP).
V - O crime continuado caracteriza-se pela realização plúrima do mesmo tipo de crime, com pluralidade de desígnios - cada crime que o integra reveste-se de todos os elementos, inclusive o subjectivo próprio, inerentes ao facto típico - mostrando-se, porém, a culpa consideravelmente diminuída pela concorrência de factores exógenos propiciadores das repetidas sucumbências.
VI - Nos casos de realização plúrima do mesmo tipo de crime em que haja uma única resolução criminosa, que persista durante toda a realização, o crime é um único e não continuado.
VII - Tendo em conta a sua estrutura colegial, as regras da sua composição e do seu próprio funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento, o Tribunal do Júri constitui, como é unanimemente reconhecido, uma garantia - se não mesmo a melhor garantia - de isenção, de segurança e de acerto no julgamento da matéria de facto.
VIII - São sobejamente conhecidos os aspectos negativos relativos às condições do cumprimento da pena de prisão, como são comummente reconhecidos os efeitos contraproducentes e até criminógenos das longas penas de prisão. Esta é uma questão resolvida legislativamente pela fixação dos limites máximos da pena de prisão (art.º 40 do CP, na redacção de 1982 e 41 actual). Aquelas condições respeitam a questões que se colocam na execução da pena e têm assento no Direito Penitenciário. Havendo que aplicar pena de prisão, tais condições e efeitos não relevam na determinação da medida concreta da pena.
Processo n.º 627/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires