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ACSTJ de 01-10-1997
Furto Interesse protegido
I - O interesse protegido no furto de impresso de cheque não se esgota no valor patrimonial do «módulo», em si efectivamente insignificante, havendo que atender também ao seu valor virtual, necessariamente não diminuto. II - Comete o crime de furto p. e p. pelo art.º 203, n.º 1, do CP de 1995, o arguido que subtraíu, com ilegítima intenção de apropriação para si, um impresso de cheque, pertencente a terceiro.
Processo n.º 881/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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