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ACSTJ de 01-10-1997
Separação dos processos Recurso penal
I - O pedido de separação de processos deve ser formulado antes da efectivação do julgamento na primeira instância, como resulta da análise do preceituado no art.º 30, do CPP. II - Os recursos não podem ser interpostos sob forma condicional ou condicionada à existência de um despacho judicial num determinado sentido, ou à probabilidade de interposição de outros recursos por parte de outros intervenientes no processo.
Processo n.º 45965/I - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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