Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1997
 Tráfico de estupefaciente Constitucionalidade Medida da pena
I - Não se verifica o ilícito p. p. pelo art.º 26, do DL 15/93, de 22-01, quando não se prova que o arguido, com a sua conduta, teve exclusivamente em vista conseguir substâncias estupefacientes para o seu uso pessoal.
II - A redução que o legislador faz no n.º 3, do art.º 26, do DL 15/93, quando em confronto com o n.º 1, do mesmo dispositivo, não é arbitrária nem injustificada, mas antes se apoia em conhecimentos científicos.
III - Por isso, o mencionado art.º 26, n.º 3, não viola o art.º 13, n.º 1, da CRP, porquanto o legislador pode estabelecer regimes diversos respeitando a igualdade desde que a diversidade da regra tenha justificação plausível.
IV - A circunstância de se ter dado como provado que, da venda de estupefacientes, o arguido angariava lucros para a sua subsistência não é motivadora de redução da sua pena, pois que, normalmente, daquela actividade os negociantes retiram proventos para se sustentarem.
Processo n.º 514/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara