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ACSTJ de 01-10-1997
Furto qualificado Furto em veículo
I - O conceito de arrombamento fornecido pelo art.º 202, al. d), do CP de 1995, sofreu uma redução do seu âmbito, relativamente à definição contida no art.º 298, n.º 1, do CP de 1982, através da eliminação do segmento «ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos», que deste constava. II - Como consequência, o arrombamento de veículo automóvel deixou de estar contemplado no art.º 204, n.º2, al. e), do CP revisto e, por outro lado, a expressão «espaço fechado» constante do mesmo artigo - seus n.ºs 1, al. f), e 2, al. e) - passou a ter de ser compreendida com o sentido restrito de «lugar fechado dependente de casa», ficando arredada a inclusão da noção de veículo automóvel no referido conceito legal actual de espaço fechado. III - Não existe razão para distinguir entre coisa furtada fechada em gaveta ou cofre ou fechada numa viatura automóvel equipada com fechadura destinada à sua segurança. IV - A subtracção ilegítima de auto-rádio e respectivas colunas, do interior de um veículo automóvel que tinha as portas fechadas e trancadas, integra a autoria do crime dos art.ºs 203 e 204, n.º 1, al. e), do CP de 1995.
Processo n.º 1119/96 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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