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ACSTJ de 01-10-1997
Fundamentação Nulidade de sentença
I - Na fundamentação da sentença penal não é exigível uma enumeração mecânica de todos os factos articulados, mas apenas daqueles que são alegados na acusação e na defesa, com interesse para uma caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes. II - É nula a sentença que não enumera todos os factos aduzidos na acusação, que se configuram como essenciais para a sua qualificação jurídica, nos termos do disposto pelos art.ºs 374, n.º 2, e 379, al. a), do CPP.
Processo n.º 393/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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