Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-07-2000
 Propriedade industrial Recurso Marcas Confusão
I - Considera-se imitada a marca que tenha tal semelhança gráfica, fonética ou figurativa com outra já registada que induza em erro facilmente ou confusão o consumidor médio, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
II - A questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente.
III - Se dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, mas quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que, nesse momento, apenas as semelhanças ressaltam.V.G.
Revista n.º 1949/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça