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ACSTJ de 01-10-1997
Tráfico de estupefaciente Fundamentação Vícios da sentença Fins das penas Atenuação especial da pena Toxicodependência
I - Quando o Tribunal se pronuncia sobre os factos alegados na acusação, apenas se abstendo de reproduzir fórmulas como «os arguidos agiram.....em comunhão de esforços e após decisão conjunta» que, por já consubstanciarem juízos ou conclusões sobre certos factos, não se confundem com estes, e em rigor, só se justificam em sede da sua qualificação jurídica, não se verifica a nulidade do art.º 379, al. a), por violação do art.º 374, n.º 2, do CPP. II - Na decisão sobre a matéria de facto são inadmissíveis fórmulas legais, juízos ou conclusões, tais como «grande número de», sob pena de se haverem como não escritas. III - Não estando provado o número, ainda que aproximado, das pessoas a quem a heroína era vendida, nem sequer que esta substância era vendida por preço superior ao de custo, não se verificam as qualificativas do art.º 24, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22-01. IV - Comete o crime do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que, por conta de outrem, vendeu heroína, pelo preço de 10.000$00/grama, realizando 31.000$00, e se propunha vender mais seis embalagens plásticas do mesmo produto, com o peso bruto de 4,073 gramas, que estavam enterradas em determinado local, recebendo porções daquela substância para o seu consumo. V - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esse limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. VI - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais: para a generalidade das situações, para os casos «normais», existem as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. VII - A toxicodependência - por, em si mesma, resultar, normalmente, da sucessiva reiteração de um facto ilícito-penal (o consumo de «droga») - em princípio, não só não tem um efeito desculpabilizante ou atenuante geral como indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita.
Processo n.º 673/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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