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ACSTJ de 01-10-1997
Despedimento Justa causa
I - A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e às circunstâncias envolventes, ou seja, proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente. II - Na apreciação da justa causa de despedimento impõe-se analisar, em particular, o enquadramento circunstancial respectivo, de modo a poder concluir-se pela destruição da relação de confiança, elemento essencial à subsistência do contrato de trabalho. III - Constitui justa causa para o despedimento, por consubstanciar perda irremediável da relação de confiança, o facto do operário especializado não só ter cometido erros laborais grosseiros numa ocasião em que a entidade empregadora o havia especialmente alertado para as consequências gravosas (na produção e na subsistência da empresa) de erros de tal teor, como, ainda, ter procurado esconder a sua actuação.
Processo n.º 44/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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