Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1997
 Contrato a termo Rescisão pelo trabalhador Justa causa Antiguidade Mora
I - Tendo em atenção a especificidade da realidade subjacente à contratação a prazo, designadamente nos sectores de actividade em que o contrato a termo certo constitui um imperativo, não faz sentido alargar a este tipo de contrato as medidas de protecção concebidas para uma realidade estruturada na base da permanência ou continuidade da relação laboral, ou seja, à partida não limitada no tempo.
II - A antiguidade a ter em conta no cálculo de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho a termo, com justa causa por parte do trabalhador, é a que resulta do tempo de serviço em função da duração do contrato rescindido. Por conseguinte, mostrar-se-á inócua a anterior ligação do trabalhador à empresa, proveniente da celebração de um outro contrato de trabalho a termo, dado estar-se perante contratos autónomos e diferenciados entre si, em que o segundo aparece para substituir o primeiro que havia esgotado os seus efeitos.
III - A obrigação pecuniária traduzida no pagamento da indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato nos termos acima referidos, encontra-se pré fixada na lei, a qual chamou a si a determinação do modo do seu apuramento, obtendo-se este por simples cálculo aritmético. Assim, há que aplicar o princípio geral contido no n.º 1 do art.º 805 do CC, sendo de considerar que o réu ficou constituído em mora logo que citado.
Processo n.º 25/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira