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ACSTJ de 30-09-1997
Contrato de locação financeira Boa fé
I - Em contrato de locação financeira, a obrigação, por parte do locador, de conceder ao locatário o gozo da coisa locada pode ser satisfeito, se assim for clausulado, pela entrega directa dos bens feita pelo respectivo fornecedor ao locatário. II - Um auto de recepção da totalidade do equipamento, assinado pelo locatário sem que a assinatura seja impugnada, faz prova plena do seu recebimento por este. III - Não é contrária à boa fé a observar na execução dos contratos a impossibilida-de, no caso referido emI, de invoca-ção, contra o locador, de não ter sido recebido todo o equipamento, visto que o locador foi levado a fazer o seu pagamento total e não pode, com a resolução, ser restituído à totalidade da sua posse.
Processo n.º 290/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
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