Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-1997
 Nulidade de acórdão Sociedade anónima Representação Mora Incumprimento
I - Não há nulidade quando um tribunal ad quem confirma a decisão do tribunal a quo, ainda que por fundamentação não coincidente.
II - À luz do DL 49381, de 15-11-69, em princípio, a actuação de um represen-tante de sociedade anónima, vinculava esta perante terceiros, ainda que o representante pudesse ter de responder perante a sociedade, agindo no âmbito do objecto societário, mas desacom-panhado de outro representante, como lhe exigia, por hipótese, o pacto socie-tário. Aliás, mesmo o art.º 409, do CSC, veio a ser restritivo na possibili-dade de a sociedade alijar responsabi-lidade assumida por representante seu.
III - A interpelação admonitória a que se reporta o art.º 808, do CC, reporta-se à morte (resolução) do contrato e não à sua vida; sendo certo que basta a mora para, no âmbito da vigência e das consequências de um contrato, obrigar um contratante a responder pela obser-vância do regime contratual e, portanto, pelos danos provocados a outro contra-tante face a essa não observância.
Processo n.º 183/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *