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ACSTJ de 28-11-2000
Contrato-promessa de compra e venda Nulidade Abuso do direito
I - A nulidade é a consequência ou a sanção que o ordenamento jurídico lega às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos, ou àqueles que o Direito não considere justo e oportuno, no interesse público, prestar reconhecimento e tutela, nulidade emergente da aplicação da teoria da responsabilidade e imposta pelos princípios da boa fé e equidade, não a equidade espécie (art.º 4 do CC) que visa corrigir a generalidade abstracta da lei por meio da apreciação das particularidades da espécie, mas a geral, visando aproximar-se do ideal de Justiça e, como tal, recebida pelo sistema. II - O actual formalismo imposto pelo n.º 3 do art.º 410, do CC, é determinado por uma ideia de protecção pública social - e nada mais - ficando a inovação da sua omissão reservada ao promitente comprador, daqui resultando que estamos perante um regime atípico: anulabilidade atípica, dado que pode ser invocada a todo o tempo ou nulidade atípica, preferentemente, uma vez que o seu traçado foi pensado pelo legislador para melhor e mais eficazmente proteger o promitente comprador. III - A Justiça é o fundamento da interpretação-aplicação do direito e para alcançá-la, dada cada vez mais a sua vivência e flexibilidade, impõe-se surpreender um sistema móvel e aberto, onde não há hierarquia rígida, mas insusceptibilidade de graduação de princípios entre si, sendo que na coordenada da realização da Justiça entra em equação a indispensável busca de elementos transpositivos, sem esquecer a sinépica, como conjunto de regras que, apetrechando o intérprete aplicador a pensar em consequências, permite o conhecimento e ponderação dos efeitos da decisão. IV - Em certos casos concretos a preterição do formalismo do art.º 410 n.º 3, do CC, não justifica a radicalidade sancionatória da nulidade, em face do princípio da confiança, repassado pela boa fé. V - Sendo as declarações de vontade condutas comunicativas com pretensões de normatividade, justifica-se que a ordem jurídica tutele a confiança legítima baseada na conduta de outrem, positivamente, considerando o contrato, nulo por falta de forma, então, neste caso, como vinculante para a outra parte. VI - Provando-se que os promitentes compradores de uma fracção de um prédio urbano deram azo a uma nulidade formal (falta de reconhecimento presencial da assinatura), ao virem alegá-la, depois do seu comportamento durante quatro anos que veiculou a ideia de aceitação do contrato, cometem um acto ilícito atentatório da boa fé. VII - Os promitentes compradores, praticando um acto ilícito, terão de indemnizar, por força do art.º 483, n.º 1 do CC, pelo que, sendo a indemnização preferencialmente feita mediante a reconstituição natural (art.ºs 562 e 566, n.º 1 do mesmo código), sendo a lesão traduzida na invocação da excepção, invocação essa abusiva, a indemnização implica a suspensão do vício da nulidade.V.G.
Revista n.º 3189/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
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