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ACSTJ de 06-07-2000
Execução hipotecária Registo da hipoteca Venda judicial Arrendamento Caducidade Agravo
I - A locação é um direito pessoal de gozo contendo como poder o que assiste ao titular de retirar determinadas utilidades de uma coisa sem a intermediação de ninguém. II - Este poder sobre a coisa assenta sobre os pés de barro da relação de crédito que lhe serve de suporte permanente, essencial. III - Os direitos pessoais de gozo, referidos genericamente no art.º 407 e no art.º 1682-A, n.º 1 do CC, situam-se entre as obrigações de prestação de coisa e os direitos reais de gozo. IV - O art.º 1057 do CC é também inaplicável à venda de coisa locada em processo executivo. V - A venda judicial, em processo executivo de fracção hipotecada, faz caducar o seu arrendamento, não registado, quando posteriormente celebrado à constituição e registo daquela hipoteca, por na expressão direitos reais mencionado no art.º 824, n.º 2 do CC se incluir, por analogia, aquele arrendamento.V.G.
Agravo n.º 1881/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
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