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ACSTJ de 30-09-1997
Incapacidade permanente Matéria de facto Indemnização Lucro cessante Danos morais
I - A incapacidade permanente parcial para o trabalho integra uma conclusão de facto. II - À incapacidade permanente parcial de 50% para o trabalho deve corresponder uma indemnização. III - Esta indemnização deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipo-tética em que se encontraria sem o dano sofrido. IV - O cálculo dos lucros cessantes deve as-sentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria, segundo o curso normal das coisas e recorrendo à equidade, quando se não possa averiguar a sua exatidão. V - Para determinação do capital devido nada impede que sejam utilizadas, como critério orientador, as tabelas finan-ceiras usadas para cálculo do montante necessário à formação de uma renda periódica correspondente. VI - A indemnização por danos não patri-moniais visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgos-tos, angústias e sofrimentos.
Processo n.º 199/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
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