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ACSTJ de 30-09-1997
Acto processual Telecópia
A prática de actos processuais por telecópia só é permitida quando esta seja prove-niente de aparelho com número cons-tante das listas oficiais elaboradas pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores, que as comunicam à Di-recção-Geral dos Serviços Judiciários e após esta as ter circulado pelos tri-bunais.
Processo n.º 445/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
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