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ACSTJ de 30-09-1997
Excesso de velocidade Indemnização Inflação Juros
I - Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais. II - A indemnização deve ter em conta a situação existente no momento da prolação da decisão indemnizatória, isto é, a quantia arbitrada a tal título deve ter em consideração que o lesado possa ser indemnizado de modo a poder ser colocado, através da chamada teoria da diferença, na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente. III - Dos art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 3, do CC, decorrem modos diferentes de actualizar a indemnização, mas não incompatíveis. A sua aplicação simul-tânea é que conduziria, sem qualquer espécie de justificação, a um enriquecimento sem causa. IV - A indemnização do n.º 2 do art.º 566 pressupõe a actualização pelo tribunal do valor dos danos à data do acidente que, atenta a desvalorização sofrida pela moeda desde aquela data até à decisão, terá de ser corrigida através do índice dos preços que pareça mais ajustado ao caso, podendo socorrer-se de outros números que não os publicados pelonstituto Nacional de Estatística (geralmente os utilizados) desde que merecedores de confiança e determinados em termos de fazer fé em juízo. V - Por sua vez os juros legais têm, também, em consideração a desvalorização do valor da moeda e, por isso, incluem uma componente de defesa contra a inflação não podendo, por tal motivo, coincidir com uma indemnização já actualizada na data da prolação da decisão, sob pena de duplo benefício. VI - Os juros legais só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribu-nal do valor dos danos, com base na desvalorização sofrida pela moeda, não se referir a data posterior àquela ci-tação.
Processo n.º 507/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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