Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-1997
 Poderes do STJ Arrendamento Requisitos
I - O STJ não pode intervir nas ilações que a Relação extrai da matéria de facto, antes lhe incumbindo acatá-la por estarem subtraídas à sua apreciação, a menos que alterem os factos dados como provados e não representem o seu desenvolvimento lógico, isto por-que, é da competência exclusiva das instâncias a fixação dos factos, bem como retirar deles conclusões e ilações lógicas.
II - A data do início do contrato, o seu terminus e o prazo convencionado não têm interesse para avaliar da existência da relação locatícia, pois não eram elementos essenciais do contrato, tal como a forma (n.º 3, então em vigor, do art.º 1029 do CC), até porque existia prazo supletivo para a sua duração (art.º 1026 do CC) e inexistiam contratos de arrendamento a prazo.
Processo n.º 129/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *