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ACSTJ de 06-07-2000
Letra Avalista Obrigação cambiária Obrigação natural Prescrição Suspensão
I - O credor tem direito a que o devedor realize a prestação a que se vinculou. II - O interesse, em harmonia social, medida de política jurídica, dá tempo ao credor para a concretização da prestação a que o seu devedor se vinculou. III - O não exercício do direito dentro do prazo fixado leva em face do estatuído no art.º 304, n.º 2 do CC à modificação da obrigação civil em obrigação natural. IV - As causas de suspensão da prescrição fundam-se em que se considera justo que, se o titular do direito não pode exercê-lo ou só pode exercê-lo com grande dificuldade, a prescrição não deve correr.V.G.
Revista n.º 1958/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
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