|
ACSTJ de 30-09-1997
Ocupação de imóvel Indemnização Arresto Providência cautelar não especificada
I - A indemnização pelos prejuízos deriva-dos da ocupação do imóvel traduz-se num direito de crédito e o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode reque-rer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo. II - À possibilidade de ressarcimento resul-tante dos prejuízos correspondentes às quantias de rendas que os prédios valem, adequa-se o arresto em bens dos devedores. III - O arresto consiste numa apreensão ju-dicial de bens a que são aplicáveis as disposições relativas à penhora, penhora que, oportunamente, permitirá ao credor a cobrança do seu crédito, me-diante, inclusivamente, a venda judicial. IV - O efeito pretendido pelo requerente, de antecipar a restituição dos bens que estão ocupados pelas requeridas e que ele reivindica, mediante uma medida que acautele a integridade desses bens e lhe possa conferir antecipadamente a sua detenção ou a entrega a um depo-sitário, objectivos para os quais ne-nhuma providência nominada existe, enquadra-se na providência cautelar não especificada.
Processo n.º 210/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
|