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ACSTJ de 30-09-1997
Transporte aéreo Obrigações de meio e de resultado Presunção de culpa Ónus da prova
I - A obrigação de recuperar uma mala ex-traviada guardá-la e entregá-la ao autor em determinado lugar integra-se naque-loutros, emergentes do contrato de transporte aéreo, celebrado entre autor e ré, sujeito à Convenção de Varsóvia de 12-10.29 para a Unificação de Cer-tas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, publicada no DG, 1ª Série, de 10-08-48, como resulta do seu art.º 1 na redacção dada pelo Protocolo de Haia de 28.09.55, apro-vado para Ratificação pelo DL 45069 de 12-06-63. II - Enquanto a bagagem não é entregue ao destinatário, encontra-se à guarda do transportador o qual, por contrato, se obriga a restituí-la. III - O contrato de transporte aéreo é um contrato de resultado, o qual, só se acha concluído, quando se verifica o último acto de execução, neste caso, a entrega da bagagem ao passageiro. IV - O n.º 2 do art.º 17 da aludida Con-venção de Varsóvia estabelece uma presunção contra o transportador o qual, nos termos do n.º 2 do art.º 20 da mesma Convenção só é exonerado de culpa se provar que ele e os seus propostos tomaram todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou o que lhe era impossível tomá-las. V - Caso se prove que o dano foi provocado pelo lesado ou que possa ele contribuir, a responsabilidade do transportador será excluída ou atenuada (v. art.º 21 da Convenção). VI - De acordo com o art.º 22, n.º 2 al. a) da Convenção de Varsóvia a respon-sabilidade do transportador está limi-tada à quantia de 250.000 francos por quilo, salvo se houver declaração especial do valor, feita pelo expedidor, no momento da entrega do volume à entidade transportadora e mediante o pagamento de uma taxa suplementar, se necessário e de acordo com o art.º 25 o limite de responsabilidade não é de aplicar se se provar que o dano resulta do acto ou omissão do transportador ou dos seus propostos, quer com intenção de provocar o dano, quer temera-riamente e com consciência de que o dano resultaria provavelmente desse acto ou omissão. VII - ncumbia à ré transportadora alegar e provar factos conducentes no sentido de que ela não actuou com intenção de provocar o dano em causa, nem com negligência grosseira de forma temerá-ria, e factos demonstrativos de tudo ter feito, que estava ao seu alcance, com vista a evitar o dano e extravio da mala, nos termos do art.º 342 n.º 2 do CC. VIII - É negligente e até temerária a condu-ta da transportadora aérea, se, conhece-dora que em determinado país e cidade as condições de segurança de proprie-dade de bens transportados não serão em certo momento, normais, como con-fessa, omite os actos necessários a evitar o furto desses bens.
Processo n.º 847/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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