|
ACSTJ de 30-09-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Juros de mora Inflação Indemnização
I - Tratando-se de responsabilidade por fac-to ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação (art.º 805 n.º 3 do CC), mesmo que o crédito seja ilíquido. II - O art.º 566 n.º 2 do CC estabelece que a indemnização em dinheiro destinada a compensar o lesado, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do mesmo, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria nessa data se não existissem danos. III - Ora na reconstituição da dita situação actual hipotética há que ter em conta o valor correspondente à inflação. IV - Em ambos os preceitos pretende-se evi-tar que entre o momento do dano e o momento do ressarcimento, o patrimó-nio do lesado não seja diminuído na medida da inflação entretanto ocorrida. V - Explicando-se a actualização e os juros de mora desde a citação desde a data da citação até à do final do julgamento haveria um ressarcimento duplicado que dava lugar a um injustificado enriqueci-mento do lesado.
Processo n.º 60/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
|